DEPRECIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO



Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

360
Em que consiste a depreciação de bens do ativo imobilizado?
A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.
Referida perda de valor dos ativos, que têm por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente nas contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo permanente (RIR/1999, art. 305).
NOTA:
A partir de 1o/01/1996, tendo em vista o fim da correção monetária das demonstrações financeiras, as quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa serão calculadas mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o valor em Reais do custo de aquisição registrado contabilmente.
361
Como deve ser fixada a taxa anual de depreciação?
Regra geral, a taxa de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem, pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos (RIR/1999, art. 310).
Até 31/12/1998, a SRF não havia fixado, para efeitos fiscais, o prazo de vida útil para cada espécie de bem. Admitiam-se até então as taxas anuais de depreciação, resultantes da jurisprudência administrativa (IN SRF nº 2, de 1969).
NOTAS:
Os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação dos seguintes veículos automotores, adquiridos novos, foram fixados pela IN SRF no 162, de 1998:
Bens
Taxa de depreciação
Prazo
Tratores
25% ao ano
(Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, NCM Posição 8701)
4 anos
Veículos automotores para transporte de 10 pessoas ou mais, incluído o motorista
25% ao ano
(Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, Posição 8702)
4 anos
Veículos de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida
20% ao ano
(Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, Posição 8703)
5 anos
Veículos automóveis para transporte de mercadoria
25% ao ano
(Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, Posição 8704)
4 anos
Caminhões fora-de-estrada
25% ao ano
(Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, usa expressão Veículos Automóveis Especiais abrangindo os Caminhões fora-de-estrata - Posição 8705)
4 anos
Motociclos
25% ao ano
(Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, Posição 8711)
4 anos
Foram também fixados em 5 anos, pela IN SRF nº 4, de 1985:
  1. o prazo de vida útil para fins de depreciação de computadores e periféricos (hardware), taxa de 20% (vinte por cento) ao ano;
  2. o prazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais (software) utilizados em processamento de dados, taxa de 20% (vinte por cento) ao ano.
A taxa de depreciação aplicável a cada caso é obtida mediante a divisão de 100% (cem por cento) pelo prazo de vida útil, em meses, trimestres ou em anos, apurando-se assim a taxa mensal, trimestral ou anual a ser utilizada.
A IN SRF nº 162, de 1998, estabelece que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes dos seus Anexos I (bens relacionados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM anexos) e II (demais bens).
A IN SRF nº 130, de 1999, alterou o Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, para incluir no referido Anexo I uma listagem de bens conforme referência na NCM, fixando para os mesmos o prazo de vida útil e a taxa anual de depreciação.
362
Como será calculada a depreciação de bens adquiridos usados?
O prazo de vida útil admissível para fins de depreciação de bem adquirido usado é o maior dentre os seguintes (RIR/1999, art. 311):
  1. metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
  2. restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.
363
Qual a condição para que um caminhão possa ser considerado "fora-de-estrada", para fins de depreciação no prazo de quatro anos?
Serão considerados "fora-de-estrada" os caminhões construídos especialmente para serviços pesados, destinados ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, utilizados dentro dos limites das obras ou minas.
364
Como proceder quando a taxa de depreciação efetivamente suportada pelos bens da pessoa jurídica divergir da normalmente admissível, tenha sido, ou não, fixada, para efeitos fiscais, pela SRF?
A legislação do imposto sobre a renda leva em consideração na fixação do prazo de vida útil admissível para cada espécie de bem as condições normais ou médias de sua utilização, ficando, todavia, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação quando adotar taxa superior à usualmente admitida, mediante laudo do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica (RIR/1999, art. 310, §§ 1º e 2º).
365
Quem poderá registrar o encargo da depreciação dos bens?
A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação e que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso será computado, por ocasião da efetiva saída do bem do patrimônio da empresa (baixa física), como despesa não operacional. Quando houver valor econômico apurável o montante da alienação será computado como receita não operacional da empresa (RIR/1999, art. 305, §§ 1º e 4º).
NOTA:
Não são admitidas quotas de depreciação, para fins da apuração do lucro real, de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda.
366
Quais os bens que podem ser depreciados?
Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais, obsolescência normal, inclusive edifícios e construções, bem como projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (para projetos florestais vide PN CST nº 18, de 1979). A partir de 1º/01/1996, somente será admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de depreciação de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial (RIR/1999, arts. 305 e 307).
367
Quais os bens que não podem ser objeto de depreciação?
De acordo com o RIR/1999, art. 307, parágrafo único e seus incisos, não será admitida quota de depreciação relativamente a:
  1. terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
  2. prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, bem como aqueles destinados à revenda;
  3. bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antigüidades;
  4. bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
368
A partir de que momento poderá a depreciação ser imputada no resultado da pessoa jurídica?
Qualquer que seja a forma de registro desse encargo, na escrituração trimestral ou mesmo anual, a quota de depreciação somente será dedutível como custo ou despesa operacional a partir do mês em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (RIR/1999, art. 305, § 2º).
369
Um bem que se encontra no depósito aguardando sua instalação pode ser objeto de depreciação?
O bem somente poderá ser depreciado após instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (RIR/1999, art. 305, § 2º).
370
Empresa que vinha utilizando para determinado bem taxas de depreciação inferiores às admitidas como dedutíveis na apuração do lucro real poderá utilizar taxas mais elevadas a fim de ajustar a depreciação acumulada à taxa normal?
Será admitida quota acima da usualmente utilizada desde que o contribuinte prove adequação das quotas adotadas em função da utilização do bem em condições adversas em determinado período, e não decorrente de simples "recuperação", respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, estabelecidos pela legislação fiscal (PN CST nº 79, de 1976).
371
Como calcular a quota de depreciação de bens aplicados na exploração mineral ou florestal?
A quota de depreciação registrável em cada período de apuração, de bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou a dimensão da floresta explorada (RIR/1999, art. 309, § 3º).
372
Como calcular a taxa de depreciação em caso de conjunto de instalação ou equipamentos?
Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (RIR/1999, art. 310, § 3º).
373
Sabendo-se que não é admitida quota de depreciação sobre terrenos, como proceder quando o registro contábil de imóvel construído tiver agregado o valor da construção ao do terreno?
Somente os edifícios e construções alugados, quando este for o objeto social, ou utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos podem ser objeto de depreciação. Quando o valor do terreno não estiver separado do valor da edificação que sobre ele existir deve ser providenciado o respectivo destaque para que seja admitida dedução da depreciação do valor da construção ou edifício. Para isso, o contribuinte poderá servir-se de laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado que corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre esta, o coeficiente de depreciação efetivamente suportado, limitado, para efeito tributário, ao admitido para essa espécie de bem (PN CST nº 14, de 1972).


Comentários