Depreciação
de Bens do Ativo Imobilizado
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Em que consiste a depreciação de bens do
ativo imobilizado?
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A depreciação de bens do ativo imobilizado
corresponde à diminuição do valor dos elementos ali classificáveis, resultante
do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.
Referida perda de valor dos ativos, que têm
por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada
periodicamente nas contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do
período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da
depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo
permanente (RIR/1999, art. 305).
NOTA:
A partir de 1o/01/1996,
tendo em vista o fim da correção monetária das demonstrações financeiras, as
quotas de depreciação a serem registradas na escrituração como custo ou despesa
serão calculadas mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o
valor em Reais do custo de aquisição registrado contabilmente.
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Como deve ser fixada a taxa anual de
depreciação?
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Regra geral, a taxa de depreciação será
fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização
econômica do bem, pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos
(RIR/1999, art. 310).
Até 31/12/1998, a SRF não havia fixado, para
efeitos fiscais, o prazo de vida útil para cada espécie de bem. Admitiam-se até
então as taxas anuais de depreciação, resultantes da jurisprudência
administrativa (IN SRF nº 2, de 1969).
NOTAS:
Os prazos de vida útil admissíveis para fins
de depreciação dos seguintes veículos automotores, adquiridos novos, foram
fixados pela IN SRF no 162, de 1998:
Bens
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Taxa
de depreciação
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Prazo
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Tratores
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25%
ao ano
(Anexo
I da IN SRF nº 162, de 1998, NCM Posição 8701)
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4
anos
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Veículos automotores para transporte de 10
pessoas ou mais, incluído o motorista
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25%
ao ano
(Anexo
I da IN SRF nº 162, de 1998, Posição 8702)
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4
anos
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Veículos de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 8702), incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida
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20%
ao ano
(Anexo
I da IN SRF nº 162, de 1998, Posição 8703)
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5
anos
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Veículos automóveis para transporte de
mercadoria
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25%
ao ano
(Anexo
I da IN SRF nº 162, de 1998, Posição 8704)
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4
anos
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Caminhões fora-de-estrada
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25%
ao ano
(Anexo
I da IN SRF nº 162, de 1998, usa expressão Veículos Automóveis
Especiais abrangindo os Caminhões fora-de-estrata - Posição 8705)
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4
anos
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Motociclos
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25%
ao ano
(Anexo
I da IN SRF nº 162, de 1998, Posição 8711)
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4
anos
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Foram também fixados em 5 anos, pela IN SRF nº
4, de 1985:
- o prazo de vida útil para fins
de depreciação de computadores e periféricos (hardware), taxa de
20% (vinte por cento) ao ano;
- o prazo mínimo admissível para
amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de
logiciais (software) utilizados em processamento de dados, taxa de
20% (vinte por cento) ao ano.
A taxa de depreciação aplicável a cada caso é
obtida mediante a divisão de 100% (cem por cento) pelo prazo de vida útil, em
meses, trimestres ou em anos, apurando-se assim a taxa mensal, trimestral ou
anual a ser utilizada.
A IN SRF nº 162, de 1998, estabelece
que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica,
como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida
útil e nas taxas de depreciação constantes dos seus Anexos I (bens relacionados
na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM anexos) e II (demais bens).
A IN SRF nº 130, de 1999, alterou o
Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, para incluir no referido Anexo I uma listagem de
bens conforme referência na NCM, fixando para os mesmos o prazo de vida útil e
a taxa anual de depreciação.
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Como será calculada a depreciação de
bens adquiridos usados?
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O prazo de vida útil admissível para fins de
depreciação de bem adquirido usado é o maior dentre os seguintes (RIR/1999,
art. 311):
- metade do prazo de vida útil
admissível para o bem adquirido novo;
- restante da vida útil do bem,
considerada esta em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.
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Qual a condição para que um caminhão
possa ser considerado "fora-de-estrada", para fins de depreciação
no prazo de quatro anos?
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Serão considerados "fora-de-estrada"
os caminhões construídos especialmente para serviços pesados, destinados ao
transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes,
utilizados dentro dos limites das obras ou minas.
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Como proceder quando a taxa de
depreciação efetivamente suportada pelos bens da pessoa jurídica divergir da
normalmente admissível, tenha sido, ou não, fixada, para efeitos fiscais,
pela SRF?
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A legislação do imposto sobre a renda leva em
consideração na fixação do prazo de vida útil admissível para cada espécie de
bem as condições normais ou médias de sua utilização, ficando, todavia,
assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada
às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa
adequação quando adotar taxa superior à usualmente admitida, mediante laudo do
Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa
científica ou tecnológica (RIR/1999, art. 310, §§ 1º e 2º).
365
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Quem poderá registrar o encargo da
depreciação dos bens?
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A depreciação será deduzida somente pelo
contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de
acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
O valor não depreciado dos bens sujeitos à
depreciação e que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso será computado,
por ocasião da efetiva saída do bem do patrimônio da empresa (baixa física),
como despesa não operacional. Quando houver valor econômico apurável o montante
da alienação será computado como receita não operacional da empresa (RIR/1999,
art. 305, §§ 1º e 4º).
NOTA:
Não são admitidas quotas de depreciação, para
fins da apuração do lucro real, de bens que não estejam sendo utilizados na
produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda.
366
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Quais os bens que podem ser depreciados?
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Podem ser objeto de depreciação todos os bens
físicos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais, obsolescência
normal, inclusive edifícios e construções, bem como projetos florestais
destinados à exploração dos respectivos frutos (para projetos florestais vide
PN CST nº 18, de 1979). A partir de 1º/01/1996, somente será
admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de depreciação de bens
móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial (RIR/1999,
arts. 305 e 307).
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Quais os bens que não podem ser objeto
de depreciação?
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De acordo com o RIR/1999, art. 307, parágrafo
único e seus incisos, não será admitida quota de depreciação relativamente a:
- terrenos, salvo em relação aos
melhoramentos ou construções;
- prédios ou construções não
alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus
rendimentos, bem como aqueles destinados à revenda;
- bens que normalmente aumentam
de valor com o tempo, como obras de arte e antigüidades;
- bens para os quais seja
registrada quota de exaustão.
368
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A partir de que momento poderá a
depreciação ser imputada no resultado da pessoa jurídica?
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Qualquer que seja a forma de registro desse
encargo, na escrituração trimestral ou mesmo anual, a quota de depreciação
somente será dedutível como custo ou despesa operacional a partir do mês em que
o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (RIR/1999, art.
305, § 2º).
369
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Um bem que se encontra no depósito
aguardando sua instalação pode ser objeto de depreciação?
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O bem somente poderá ser depreciado após
instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (RIR/1999, art. 305, §
2º).
370
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Empresa que vinha utilizando para
determinado bem taxas de depreciação inferiores às admitidas como dedutíveis
na apuração do lucro real poderá utilizar taxas mais elevadas a fim de
ajustar a depreciação acumulada à taxa normal?
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Será admitida quota acima da usualmente
utilizada desde que o contribuinte prove adequação das quotas adotadas em
função da utilização do bem em condições adversas em determinado período, e não
decorrente de simples "recuperação", respeitados os limites, mínimo
de tempo e máximo de taxas, estabelecidos pela legislação fiscal (PN CST nº
79, de 1976).
371
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Como calcular a quota de depreciação de
bens aplicados na exploração mineral ou florestal?
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A quota de depreciação registrável em cada
período de apuração, de bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas
e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida
útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da
concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada
período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou a
dimensão da floresta explorada (RIR/1999, art. 309, § 3º).
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Como calcular a taxa de depreciação em
caso de conjunto de instalação ou equipamentos?
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Quando o registro do imobilizado for feito por
conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para
permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do
bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias
adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens
de maior vida útil que integrem o conjunto (RIR/1999, art. 310, § 3º).
373
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Sabendo-se que não é admitida quota de
depreciação sobre terrenos, como proceder quando o registro contábil de
imóvel construído tiver agregado o valor da construção ao do terreno?
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Somente os edifícios e construções alugados,
quando este for o objeto social, ou utilizados pela pessoa jurídica na produção
dos seus rendimentos podem ser objeto de depreciação. Quando o valor do terreno
não estiver separado do valor da edificação que sobre ele existir deve ser
providenciado o respectivo destaque para que seja admitida dedução da
depreciação do valor da construção ou edifício. Para isso, o contribuinte
poderá servir-se de laudo pericial para determinar que parcela do valor
contabilizado que corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando,
sobre esta, o coeficiente de depreciação efetivamente suportado, limitado, para
efeito tributário, ao admitido para essa espécie de bem (PN CST nº 14,
de 1972).
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