Mais um precedente...



Instituto que fiscalizou terceirizada não dever arcar com dívidas trabalhistas 





Se tiver exigido providências assim que constatada irregularidade trabalhista, instituto não pode ser punido por pendência de prestadora de serviço com terceirizado. Esse foi o julgado da Vara do Trabalho do Município de Cáceres/MT, que decidiu em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso – IFMT, que era demandado para efetuar o pagamento de direitos devidos a funcionário terceirizado.

A defesa do Instituto foi feita pela Advocacia-Geral da União – AGU, que anexou ao processo documentos que comprovariam a conduta diligente e dentro dos limites legais na fiscalização das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada. Entre os documentos estava a notificação da empresa para que sanasse irregularidades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

Mais que isso, os procuradores da AGU comprovaram que o Instituto acionou uma seguradora com o objetivo de cobrir eventuais incidentes ocasionados pelo inadimplemento da empresa terceirizada. Assim, o órgão poderia não ser culpado por falha na contratação – culpa in eligendo – e nem na fiscalização – in vigilando –, tese que foi recepcionada pela Vara de Cáceres 

Falhas na fiscalização
O advogado Jaques Fernando Reolon, especialista em Direito Administrativo, afirmou que a decisão da Vara de Trabalho de Cáceres é irretocável, em consonância com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal – STF.

“Durante o julgamento do Recurso Especial nº 760.931/DF, a maioria dos ministros entendeu que os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e da União somente podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização” explicou o advogado.

Jaques Reolon também é autor de um livro lançado recentemente sobre a relação entre poder público e iniciativa privada por meio das Organizações Sociais.

“Entendo que o mesmo se aplica às Organizações Sociais. A obrigação do gestor é acompanhar a execução do contrato e tomar as providências para sanar as irregularidades que foram encontradas. Se isso foi feito, não há que se falar em culpa do órgão público, pois o caso extrapola as atribuições do gestor. Quem deve arcar com a dívida trabalhista, portanto, é a empresa terceirizada contratada pelo Instituto”, complementou o especialista.

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