Instituto
que fiscalizou terceirizada não dever arcar com dívidas trabalhistas
Se tiver exigido
providências assim que constatada irregularidade trabalhista, instituto
não pode ser punido por pendência de prestadora de serviço com terceirizado.
Esse foi o julgado da Vara do Trabalho do Município de Cáceres/MT, que decidiu
em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato
Grosso – IFMT, que era demandado para efetuar o pagamento de direitos devidos a
funcionário terceirizado.
A defesa do
Instituto foi feita pela Advocacia-Geral da União – AGU, que anexou ao
processo documentos que comprovariam a conduta diligente e dentro dos limites
legais na fiscalização das obrigações contratuais assumidas pela empresa
terceirizada. Entre os documentos estava a notificação da empresa para que
sanasse irregularidades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Mais que isso, os
procuradores da AGU comprovaram que o Instituto acionou uma seguradora com o
objetivo de cobrir eventuais incidentes ocasionados pelo inadimplemento da
empresa terceirizada. Assim, o órgão poderia não ser culpado por falha na
contratação – culpa in eligendo – e nem na fiscalização
– in vigilando –, tese que foi recepcionada pela Vara de Cáceres
Falhas na fiscalização
O advogado Jaques
Fernando Reolon, especialista em Direito Administrativo, afirmou que a
decisão da Vara de Trabalho de Cáceres é irretocável, em consonância com a
jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal – STF.
“Durante o
julgamento do Recurso Especial nº 760.931/DF, a maioria dos ministros
entendeu que os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos
estados e da União somente podem ser responsabilizados se forem comprovadas
falhas na fiscalização” explicou o advogado.
Jaques Reolon
também é autor de um livro lançado recentemente sobre a relação entre poder
público e iniciativa privada por meio das Organizações Sociais.
“Entendo que o
mesmo se aplica às Organizações Sociais. A obrigação do gestor é acompanhar a
execução do contrato e tomar as providências para sanar as irregularidades que
foram encontradas. Se isso foi feito, não há que se falar em culpa do órgão
público, pois o caso extrapola as atribuições do gestor. Quem deve arcar com a
dívida trabalhista, portanto, é a empresa terceirizada contratada pelo
Instituto”, complementou o especialista.
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