SIMPLES
Nacional - Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
Por meio da Lei Complementar nº 147, de
07/08/2014 (DOU de 08/08/2014) foi alterada, dentre outras, a Lei
Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte.
Dentre as alterações destacamos:
I - Novas Atividades
Poderão optar pelo SIMPLES Nacional a
partir de 01/01/2015:
a) tributadas com base nos Anexos I ou II
da Lei Complementar nº 123/06: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (revogado os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso X
do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06).
b) Tributadas com base no Anexo III da Lei
Complementar nº 123/06:
- Fisioterapia;
- Corretagem de seguros;
- locação de bens imóveis e corretagem de
imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17 da Lei
Complementar nº123/06;
- serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características
de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento
contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e
trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS).
c) Tributada com base no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123/06: Serviços Advocatícios.
d) Tributada com base no Anexo V da Lei
Complementar nº 123/06: administração e locação de imóveis de terceiros
e) tributadas com base no (novo) Anexo VI
da Lei Complementar nº 123/06:
- Medicina, inclusive laboratorial e
enfermagem;
- Medicina veterinária;
- Odontologia;
- Psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de
nutrição, de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissaria, de despachantes,
de tradução e de interpretação;
- Arquitetura, engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais
atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão,
organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento, exceto de mão de obra;
- Outras atividades do setor de serviços
que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrente do exercício
de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde
que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar nº 123/06.
As empresas, que exerçam as atividades de
produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem
de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação
da Lei Complementar nº 147/14, por parte do CGSN, poderão optar pelo
SIMPLES Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e
aquelas que exerçam as demais atividades citadas anteriormente poderão
optar pelo SIMPLES Nacional a partir de 2015.
Contudo, passa a ser vedado à pessoa
jurídica, cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade, enquadrar-se como ME ou EPP, em razão da inclusão do inciso
XI ao § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
II - Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06
O novo Anexo VI da Lei Complementar nº
123/06, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e
22,45%.
III - Cadastro Nacional Único
As normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, especialmente o que trata, entre outras, do
Cadastro Nacional Único de Contribuintes a que se refere o inciso IV do
parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
Ressalvado o disposto no Capítulo IV que
trata de Tributos e Contribuições, toda nova obrigação que atinja as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá apresentar, no instrumento
que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para cumprimento o qual, deverá constar prazo máximo, quando
forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos
fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos,
realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com o objetivo de cumprir a nova
obrigação.
Salientamos que, a Lei Complementar nº
147/14 estabelece que, a ausência de especificação do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos
máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte e que, sua inobservância resultará em atentado
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da
atividade empresarial.
O tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, anteriormente
citado, será gerido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito
Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial,
na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
IV - Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
- Alterações
Com relação a área trabalhista e
previdenciária, destacamos as seguintes alterações:
O CGSN poderá determinar, com relação à
Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, a
forma, a periodicidade e o prazo:
a) de entrega à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) de uma única declaração com dados relacionados a
fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a
Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada
dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do
Conselho Curador do FGTS; e
b) do recolhimento das contribuições
descritas na letra "a", anteriormente citada e do FGTS.
O referido recolhimento poderá se dar de
forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do SIMPLES
Nacional.
A entrega da citada declaração substituirá,
na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais
empresas ou equiparadas que contratam trabalhadores, inclusive
relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Na hipótese de recolhimento do FGTS,
deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos
identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta
vinculada do trabalhador.
Ressaltamos ainda que, documento tem
caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
V - Microempreendedor Individual (MEI)
Quanto ao MEI destacamos:
I - a cobrança associativa somente poderá
ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de
contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:
a) para a emissão de boletos de cobrança,
os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e
associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;
b) o desrespeito as regras configurará
vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se
as sanções previstas em lei.
II - o MEI poderá ter sua inscrição
automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem
recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação,
devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma
regulamentada pelo CGSIM.
III - os Municípios somente poderão
realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação
própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de
inscrição e legalização, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/06 e
com as Resoluções do CGSIM.
IV - Fica vedada aos conselhos
representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas
das estipuladas na Lei Complementar nº 123/06 para inscrição do MEI em seus
quadros, sob pena de responsabilidade.
V - Os documentos fiscais das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte poderão ser emitidos diretamente por sistema
nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor do SIMPLES Nacional.
VI - Assegurar-se-á o registro nos
cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
VII - Fica vedado às concessionárias de
serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da
modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
VIII - O CGSN poderá disciplinar sobre a
disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico
de venda ou de prestação de serviço para o MEI, Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional.
Ressaltamos que, todo benefício previsto
pela Lei Complementar nº 123/06, aplicável à ME, estende-se ao MEI sempre
que lhe for mais favorável. O MEI é modalidade de Microempresa.
Salientamos ainda que não poderá se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar
nº 123/06, incluído o regime do SIMPLES Nacional, para nenhum efeito legal,
a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade.
VI - Contratação de Serviços prestados pelo
MEI
A empresa contratante de serviços
executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a
obrigatoriedade de recolhimento da contribuição, a que se refere o inciso
III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou
seja, 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, e o cumprimento das obrigações acessórias
relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o disposto neste item
exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção
ou reparo de veículos.
Para a empresa que contrata MEI para
prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, de acordo com
o art. 12 da Lei Complementar nº 147/14, fica extinta a obrigação de
registro na GFIP e o recolhimento da cota patronal de 20%, deixando de
produzir efeitos financeiros a partir de 09/02/2012.
VII - Multas
A partir de 01/01/2016, as multas relativas
à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações
acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e
municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal
de valores específicos e mais favoráveis para MEI, Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte, terão redução de:
a) 90% para os MEI;
b) 50% para as ME e EPP optantes pelo
SIMPLES Nacional.
As reduções não se aplicam na hipótese de
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e na ausência de pagamento
da multa no prazo de 30 dias após a notificação.
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