E AGORA, DOUTORA! VOU TRABALHAR ATÉ OS 95
ANOS PARA ME APOSENTAR?
Hoje volto com o assunto que deu o
que falar na última publicação, a aposentadoria. Dessa vez, o intuito não
é o de apenas contar um causo, mas, de esclarecer um pouco as dúvidas que
surgiram sobre a aposentadoria após a publicação da Medida Provisória nº 676.
Primeiro passo para parar de ter
dúvida, pare, imediatamente, de acreditar em todas as publicações que os seus
coleguinhas compartilham no facebook sobre as novas regras da aposentadoria,
por favor! E se você for o coleguinha que compartilha, para de compartilhar
publicações que você se quer leu o conteúdo.
Isso é sério, afinal, se queremos
melhorar o nosso país, uma dica é: educação. E, olha, eu sei que soa bem
demagogo isso, e muitas pessoas se assustam quando eu falo, mas, educação não
se aprende só na escola ou na faculdade. Abrir um livro em casa, se informar em
fontes seguras, debater assuntos relevantes com pessoas que tem o que
acrescentar, também contribui para nossa formação.
Enfim, voltando ao assunto, a nossa
tão pedida reforma previdenciária está saindo, aos poucos, as primeiras
mudanças vieram no dia 31 de dezembro de 2014, com a MP 664 trazendo alterações
nos benefícios de auxílio doença, pensão por morte e auxílio reclusão. Todos de
grande relevância para muitos cidadãos e, principalmente, para o governo que
precisava segurar a economia do Brasil naquele momento, mas..., os resultados a
gente está vendo, ou não.
Mas, com a publicação da MP 676
outras alterações foram editadas na legislação previdenciária e, agora,
afetando a aposentadoria. A nova medida provisória tem dois artigos e dois
parágrafos, todos pequenos, dá para ler sem medo.
A notícia boa é que você NÃO vai ter
que trabalhar até 85 anos ou 95 anos. Não! Ufa, né gente? Porque, fala sério,
nem cheguei nos 30 e já queria me aposentar, pode será?
A notícia ruim é..., bem, em minha opinião, não achei nada que pudesse tomar este parâmetro de notícia ruim.
A notícia ruim é..., bem, em minha opinião, não achei nada que pudesse tomar este parâmetro de notícia ruim.
Na legislação previdenciária está
previsto 4 (quatro) tipos de aposentadoria, sendo elas: Aposentadoria por idade
(NADA MUDOU); Aposentadoria especial (NADA MUDOU); Aposentadoria por invalidez
(NADA MUDOU) e Aposentadoria por tempo de contribuição (Aqui tem mudanças).
Assim, já deu para perceber que se
você optar pela aposentaria por idade, por enquanto as regras são as mesmas
desde 1993, portanto, terá apenas que ter contribuído com o mínimo de 180
contribuições (15 anos) e ter 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
Mas, então porque o pessoal agora diz
que vamos nos aposentar só com 85 anos, se mulher, ou 95 anos, se homem?
Respostinha rápida: O pessoal sai por aí reproduzindo o que ouve sem se
informar antes, só por isso.
Então, o que mudou? A mudança está na
aposentadoria por tempo de contribuição. O contribuinte do INSS ou, também
podemos chamá-lo de segurado, pode escolher se aposentar por tempo de
contribuição.
Nessa modalidade de aposentadoria,
antes da mudança na lei, o segurado tinha que ter, pelo menos, 35 anos de
contribuição se homem, ou, 30 anos de contribuição, se mulher. Nesses casos não
exigia idade mínima, mas, era obrigatório a aplicação do Fator previdenciário.
O que é fator previdenciário? É um
cálculo que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de
vida do segurado. Quanto mais velho for a pessoa, maior será o fator
beneficiário e isso é bom. Este fator previdenciário serve como um
multiplicador para calcular o valor do benefício que o segurado receberá.
Por exemplo, João, 60 anos de idade,
35 anos de contribuição para a previdência social, supostamente contribuiu
durante todo o tempo no teto da previdência, que atualmente é de R$ 4.663,75.
Segundo os dados fictícios, o fator previdenciário dele será de 0,8.
Nestes termos, a equação será a
seguinte: R$ 4.663,75 (média de 80% das maiores contribuição) x 0,8 (fator
previdenciário) = R$ 3.964,20 (valor da aposentadoria). Observaram? O fator
previdenciário menor que 1,0 diminui o valor do benefício.
Agora, com as mudanças previstas na
MP 676 o segurado poderá optar pela NÃO incidência do fator previdenciário e
receber o valor INTEGRAL do benefício. Então, como que ficou, doutora? Simples
assim:
Para o segurado ter o direito da não
incidência do fator previdenciário e receber o benefício integral, se homem, a
soma da idade mais o tempo de contribuição têm que totalizar 95 PONTOS, sendo
que, o tempo mínimo de contribuição tem que ser de 35.
Se mulher, a soma da idade mais o
tempo de contribuição têm que totalizar 85 PONTOS, sendo que, o tempo mínimo de
contribuição tem que ser de 30 anos.
Por exemplo, o mesmo João do exemplo
acima, de acordo com a nova lei, já totaliza 95 pontos. 60 anos de idade + 35
anos de contribuição, certo? Desse modo, ele poderá se aposentar e receber o
benefício no valor integral de R$ 4.663,75.
Olha aí, o João vai se aposentar com
a mesma idade que ele se aposentaria antes da alteração legislativa, mas,
agora, ele pode optar por não incidir o fator previdenciário e receber um
benefício maior. Cadê a notícia ruim aí? Por isso que eu falei que não via
motivos para reclamar das novas alterações, por enquanto.
Claro, não é tudo tão bom assim, o
parágrafo primeiro prevê o aumento de UM ponto a cada dois anos a partir de
2017. Portanto, a soma da idade e do tempo de contribuição a partir de 2017
será de 86 para mulher e 96 para os homens e assim sucessivamente até 2022.
Para os professores que comprovarem
exclusivamente tempo efetivo no exercício de magistério na educação infantil,
ensino fundamental e médio, o parágrafo segundo da MP prevê um acréscimo de
cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Por exemplo, José, professor, 55 anos
de idade, 35 anos de contribuição. A equação aqui seria: 55 anos de idade + 35
anos de contribuição + 05 anos = 95 anos.
Pronto, o José vai poder se aposentar
segundo as novas regras sem a incidência do fator previdenciário. A verdade é
que nada mudou! O governo apresentou apenas mais uma forma de calcular o valor
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, inclusive, manteve a
anterior, ou seja, usa quem quiser.
Enfim, a certeza que tenho é que nós,
os aplicadores do direito, teremos que ficar bem atentos as portarias do
Ministério da Previdência, as portaria do INSS e, também, aos entendimentos
jurisprudenciais que ainda virão sobre este assunto, porque, conforme já foi
exposto, o texto de lei não mudou, na prática, muita coisa.
Este texto foi originalmente publicado no site Diário da Vida Jurídica (DVJ), escrito pela Dra Allana Araujo. A reprodução total ou parcial deste é autorizada somente mediante a manutenção dos créditos e citação da fonte original (link aqui). Grata
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